STJ — 2790122

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d865f5241c363fba1dfae5ecd3cabb6ade166d2568db92f98e9d2e252013e0f8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÍNDICE DE 10, 14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual decidiu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme determinado na ação coletiva transitada em julgado. Também reconheceu que o reflexo desse reajuste na correção de fevereiro de 1989 resulta em um índice em 10,14%. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de janeiro/89. Precedentes. 2. Nas razões de recurso especial, não há impugnação específica ao fundamento do acórdão que rejeitou a tese de compensação por falta de provas. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.