STJ — 2753846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91fef6113c470860c45f795ea4557f1a85196ac0c1273b335606c9760240cade
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVERIGUAÇÃO DOS
CÁLCULOS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEVER DO JUIZ AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual constatou que, no caso concreto, os cálculos
apresentados pelo exequente violaram o título exequendo, razão pela
qual permitiu que o magistrado examinasse os cálculos de cumprimento
de sentença. A falta de impugnação a esse fundamento que, por si
só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação
da Súmula 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.