STJ — 2728113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c1474f531135b0139b0a3d3ebcb8d9e58b7845927c6f62fdeab261d15ccc94
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA PAR CONDICIO CREDITORUM. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CLÁSULAS GENÉRICAS NO PLANO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. BLINDAGEM DO PODER
JUDICIÁRIO E PULBERIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO
FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre
credores é possível, desde que previsto critério objetivo e
justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos,
vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de
direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n.
2.030.487/MT, Terceira Turma).
2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal,
a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e
analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria
sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso
especial.
3. No caso, concluir de forma diferente - a fim de reconhecer que
houve ilegalidade/ descrições vagas e genéricas no plano de
recuperação judicial - demandaria reexame fático, o que é inviável,
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. "O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela
vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de
regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao
juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do
conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores.
(REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
25/06/2018)
5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.