STJ — 2728113

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c1474f531135b0139b0a3d3ebcb8d9e58b7845927c6f62fdeab261d15ccc94

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA PAR CONDICIO CREDITORUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CLÁSULAS GENÉRICAS NO PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. BLINDAGEM DO PODER JUDICIÁRIO E PULBERIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 3. No caso, concluir de forma diferente - a fim de reconhecer que houve ilegalidade/ descrições vagas e genéricas no plano de recuperação judicial - demandaria reexame fático, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. "O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. (REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2018) 5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.