STJ — 2851626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a3360b9f40e341f2716d5f0061d0b20be48c4cab6930a13432fc7a4f90f5155
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO
ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe
falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929
pela Corte Especial.
3. Agravo em recurso especial conhecido em parte para, nessa
extensão, não conhecer do apelo nobre.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.