STJ — 2847480
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO
CONSTA NO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. VEDAÇÃO AO
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REDE
CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1 Rever as conclusões quanto à inexistência de controvérsia
relacionada ao tratamento prescrito e à desnecessidade de produção
de prova pericial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.
1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de
que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é
exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses
excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na
presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos
dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios
técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI,
da Lei n. 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando
o cenário dos autos - sinalizando a urgência do tratamento e a
falha na prestação do serviço da operadora -, faz jus o beneficiário
ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de
saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.