STJ — 2821302
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do
processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das
circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando
decisão surpresa.
2. A Corte estadual assentou que estariam presentes a certeza,
liquidez e exigibilidade, pois no acordo se mencionava encontro de
contas para apuração de valores, no qual expressamente observado que
o valor não abrangia as complementações do SUS e de planos de
saúde, bem como que os valores referentes às complementações foram
assumidos pelo agravante em compromisso de compra e venda de quotas
de sociedade limitada.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.