STJ — 1871066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee8aebbe7aeaa7d3dc23aa78d4c346509740a537a55f1ffef64af3b897459125
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO
EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO.
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSTERIOR DEMISSÃO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NORMA MAIS BENÉFICA.1. A contradição
que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se
revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. Aplicável ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício
encerrou-se pela posterior demissão, o direito assegurado no artigo
31 da Lei nº 9.656/1998.
4. A norma inserta no artigo 31 e § 1º da Lei nº 9.656/1998, ao
assegurar ao empregado aposentado o direito de permanecer como
beneficiário por tempo indeterminado ou à razão de um ano para cada
ano de contribuição, mostra-se mais benéfica. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.