Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO PREENCHIMENTO.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta, faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos seus funcionários.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido co…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO.
APOSENTADORIA POSTERIOR. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. ART. 31 DA LEI Nº
9.656/1998. NÃO PREENCHIMENTO.1. A questão controvertida devolvida
a este Tribunal Superior é definir se o empregado cujo vínculo
empregatício encerrou-se pela demissão e posteriormente se aposenta,
faz jus à manutenção do plano de saúde coletivo fornecido pela
empresa aos seus funcionários.2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assentou-se no sentido da possibilidade do
empregado demitido, posteriormente aposentado, ser mantido como
beneficiário do plano de saúde coletivo fornecido pela empresa aos
seus funcionários, desde que ainda não tenha havido extinção regular
da cobertura e que assuma o pagamento integral da prestação.
Precedentes.3. No caso concreto, o Tribunal estadual, soberano na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que,
quando da aposentadoria, já estava cessada a condição de
beneficiária do plano de saúde, a afastar o direito ao benefício
previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998.4. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.