STJ — 1879907

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 902e26a78bbf2686f3769c3c4bd93207112d8f2392d96010fe19ecd5bea3cbd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "PALIVIZUMABE". CRIANÇA PREMATURA. USO EM LEITO HOSPITALAR. COBERTURA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a paciente prematuro durante a internação. Uso não domiciliar comprovado.
  2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
  3. A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido suficiente para manter o entendimento então proferido. Incidência da Súmula 283/STF.
  4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "PALIVIZUMABE". CRIANÇA PREMATURA. USO EM LEITO HOSPITALAR. COBERTURA. EXCEPCIONAL NECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a paciente prematuro durante a internação. Uso não domiciliar comprovado. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. 3. A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido suficiente para manter o entendimento então proferido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.