STJ — 1905499

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57b215fab82bbeae69c1e2193207d82004c40015e9b7b4fa074617c1e386ee4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESULTADO DEFICITÁRIO. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À EXEGESE DA SLS N. 2.507/RJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa [...]" (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). Hipótese dos autos.
  2. A concessão da liminar pelo juízo, corroborada com o desprovimento do agravo de instrumento, manteve a vedação da cobrança dos descontos para equalização do déficit da recorrente, o que vai de encontro aos termos da SLS n. 2.507/RJ, em que foi reconhecido, essencialmente, o descabimento da suspensão dos descontos promovidos pela entidade de previdência privada. Esse entendimento, em análise de petição posterior e incidental, também consignou o dever de extensão de seus efeitos a casos idênticos.
  3. "Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022). Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESULTADO DEFICITÁRIO. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À EXEGESE DA SLS N. 2.507/RJ. 1. "Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa [...]" (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). Hipótese dos autos. 2. A concessão da liminar pelo juízo, corroborada com o desprovimento do agravo de instrumento, manteve a vedação da cobrança dos descontos para equalização do déficit da recorrente, o que vai de encontro aos termos da SLS n. 2.507/RJ, em que foi reconhecido, essencialmente, o descabimento da suspensão dos descontos promovidos pela entidade de previdência privada. Esse entendimento, em análise de petição posterior e incidental, também consignou o dever de extensão de seus efeitos a casos idênticos. 3. "Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022). Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.