STJ — 1902421

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de0df74dfe4569ad932d03060d0f9182d728c6f5c55ffdc5e4ab249962051c0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. FILHO DE DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. GARANTIA LEGAL. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de 30 dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. Nessa situação, pode ser exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse. 2. Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.