STJ — 2143599

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1256e826b7c4eb7938a9aec92807a259eacb6c673ae4d5b099f945e1efd659

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento.
  2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  3. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ. A gravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. 1. Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento. 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ. A gravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.