STJ — 2053743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65be271bea02b0b3466f83003c92446a3ce04ca6b6ca3d461bb5f2dfb05d8b1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Acórdão impugnado que expôs as razões pelas quais o TJPR se
convenceu da improcedência da pretensão do recorrente, ora
agravante, de obter da seguradora recorrida o ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da desvalorização do automóvel provocada pela
troca do motor original em decorrência do acidente que motivou o
acionamento do seguro, tendo sido consignado ainda não ter havido
violação do direito à informação previsto no CDC em relação às
hipóteses em que deveria ser reconhecida a perda total do veículo.
2. Deficiência de argumentação quanto à pretensão indenizatória que
atrai a incidência da Súmula STF n. 284, que dispõe que "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Consignou pelas instâncias ordinárias que não se evidencia
nenhuma disposição contratual que possa ser considerada abusiva, a
pretensão de modificação de tal entendimento demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no
âmbito desta Corte, a teor da Súmula STJ n. 7.
4. Danos materiais causados no veículo do recorrente que foram
devidamente reparados às custas da seguradora recorrida, tendo sido
procedida inclusive a troca do conjunto do motor do automóvel, nos
exatos moldes do que constava na apólice, desincumbindo-se a
recorrida de sua obrigação contratual, já que não tem o dever de
responder além da obrigação assumida perante o segurado, de modo que
eventual prejuízo não abrangido pela apólice (depreciação do valor
de mercado do automóvel segurado) deve ser suportado pelo causador
do dano, no caso, o próprio agravante.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.