STJ — 2053743

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d65be271bea02b0b3466f83003c92446a3ce04ca6b6ca3d461bb5f2dfb05d8b1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão impugnado que expôs as razões pelas quais o TJPR se convenceu da improcedência da pretensão do recorrente, ora agravante, de obter da seguradora recorrida o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização do automóvel provocada pela troca do motor original em decorrência do acidente que motivou o acionamento do seguro, tendo sido consignado ainda não ter havido violação do direito à informação previsto no CDC em relação às hipóteses em que deveria ser reconhecida a perda total do veículo. 2. Deficiência de argumentação quanto à pretensão indenizatória que atrai a incidência da Súmula STF n. 284, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Consignou pelas instâncias ordinárias que não se evidencia nenhuma disposição contratual que possa ser considerada abusiva, a pretensão de modificação de tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula STJ n. 7. 4. Danos materiais causados no veículo do recorrente que foram devidamente reparados às custas da seguradora recorrida, tendo sido procedida inclusive a troca do conjunto do motor do automóvel, nos exatos moldes do que constava na apólice, desincumbindo-se a recorrida de sua obrigação contratual, já que não tem o dever de responder além da obrigação assumida perante o segurado, de modo que eventual prejuízo não abrangido pela apólice (depreciação do valor de mercado do automóvel segurado) deve ser suportado pelo causador do dano, no caso, o próprio agravante. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.