Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso,
não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois
o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
- A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão, pelo
exame dos termos contratuais e do contexto fático-probatório. Assim,
revisitar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem é inviável no
âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso,
não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois
o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
2. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão, pelo
exame dos termos contratuais e do contexto fático-probatório. Assim,
revisitar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem é inviável no
âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.