STJ — 2034625
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS.
NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não
prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal
Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação
domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles
já previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Há configuração
de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura
médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de
emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já
combalido pelas condições precárias de saúde.
4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração o que não
ocorreu na hipótese.
6. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.