STJ — 2353499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e7ee23c58a7a9df33671c749935983db7388074eb962d1903504245486318c
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é
aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no
contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não
ocorre no presente caso.
3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão dos
requisitos de elegibilidade para o benefício proporcional diferido,
consignando que estes não foram cumpridos pelo embargante.
4. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela
parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não
tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,
não revela julgamento "extra petita".
5. O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou
os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação
lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser
afastada a tese de julgamento "extra petita".
6. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no
art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.