STJ — 2769293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71171ba35d937f7f442cabc23efc17d8b6ab7a60a1cc911bb5562ec57ed3426a

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que provocou o ato lesivo. 4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva na dinâmica do acidente. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.