STJ — 2769293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71171ba35d937f7f442cabc23efc17d8b6ab7a60a1cc911bb5562ec57ed3426a
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO
AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO
AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma
desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com
o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do
agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido
a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os
automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para
afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no
entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que
provocou o ato lesivo.
4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por
terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva
na dinâmica do acidente.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.