STJ — 2794163

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e91ca71b39231e9b3381bece60175795f9dfc8fba1012d81e845008f923a68f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. APLICÁVEL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade.
  2. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência. Precedentes.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. APLICÁVEL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade. 2. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.