STJ — 2732130

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6683a0e151b03ff44837b347821849cbf43e202e54b0e334af6ccd3f667b4a7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso especial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de uniformizar a jurisprudência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para correção e integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção de erro material para refletir a atual vontade do Colegiado. 5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não foi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso especial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de uniformizar a jurisprudência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para correção e integração do julgado. III. Razões de decidir 4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção de erro material para refletir a atual vontade do Colegiado. 5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.