STJ — 2732130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6683a0e151b03ff44837b347821849cbf43e202e54b0e334af6ccd3f667b4a7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não
foi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso
especial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de
uniformizar a jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração
para correção e integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não
demanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção
de erro material para refletir a atual vontade do Colegiado.
5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela
Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação
de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP.
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não
foi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso
especial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de
uniformizar a jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração
para correção e integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não
demanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção
de erro material para refletir a atual vontade do Colegiado.
5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela
Corte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação
de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.