Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de
fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de
tratamento continuado, por prazo indefinido.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o
proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura
indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo
indefinido. Precedentes.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido ante a
natureza continuada do tratamento médico, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de
fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de
tratamento continuado, por prazo indefinido.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o
valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o
proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura
indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo
indefinido. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido ante a
natureza continuada do tratamento médico, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.