STJ — 1852940

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d913074580dfc1622cafc3b62cd5ae163630cde76909f394cbb413a0b0b4b693

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INFORMAÇÃO. DEVER. CONTRATO. CLÁUSULAS GERAIS. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ. ACÓRDÃO CONFORMIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA. STF. RESOLUÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o exame de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, tendo em vista a exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal.
  2. É incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
  3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  5. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
  6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - acerca da ausência de cerceamento de defesa, de falha no dever de informação e da inexistência de cobertura securitária para o acidente de trabalho na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INFORMAÇÃO. DEVER. CONTRATO. CLÁUSULAS GERAIS. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ. ACÓRDÃO CONFORMIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA. STF. RESOLUÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o exame de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, tendo em vista a exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - acerca da ausência de cerceamento de defesa, de falha no dever de informação e da inexistência de cobertura securitária para o acidente de trabalho na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.