STJ — 2062370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09b101054ac8a67f3236dc74ee748dd4149be72076fda8eab8a12fd300a5afed
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO. CONVIVÊNCIA. PARTILHA. REGIME DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa e violação do princípio da persuasão racional ao afastar a realização de prova pericial quanto aos bens existentes ao tempo da celebração do acordo; e (iii) se determinadas cláusulas do acordo de convivência firmado entre as partes seriam nulos.
- Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O julgamento está embasado em suficientes elementos de prova constantes dos autos, ausente o alegado cerceamento defesa ou a violação do princípio da persuasão racional com o indeferimento da realização de prova pericial.
- O Tribunal de origem afastou de forma fundamentada as questões que levariam à nulidade das cláusulas do contrato de convivência celebrado entre as partes. Precedentes em relação à possibilidade de contrato escrito para formalização do ato.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.
CONTRATO. CONVIVÊNCIA. PARTILHA. REGIME DE BENS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa e
violação do princípio da persuasão racional ao afastar a realização
de prova pericial quanto aos bens existentes ao tempo da celebração
do acordo; e (iii) se determinadas cláusulas do acordo de
convivência firmado entre as partes seriam nulos.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. O julgamento está embasado em suficientes elementos de prova
constantes dos autos, ausente o alegado cerceamento defesa ou a
violação do princípio da persuasão racional com o indeferimento da
realização de prova pericial.
4. O Tribunal de origem afastou de forma fundamentada as questões
que levariam à nulidade das cláusulas do contrato de convivência
celebrado entre as partes. Precedentes em relação à possibilidade de
contrato escrito para formalização do ato.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.