STJ — 1781977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0288e086275d6cc5efad82d8c197fa0fc08f31f308e81aa8b69e6c766a81f5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESÁGIOS E PRAZOS. CREDORES. SOBERANIA. ALIENAÇÃO. UPI. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CAPITAL DE GIRO. DESTINAÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a concessão de deságios e a fixação de prazos para pagamento dos créditos são questões que se inserem nas tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e credores na assembleia geral de credores.
- A venda de bens mediante autorização judicial é meio de recuperação previsto na lei, não havendo, desde que expresso no plano de recuperação judicial, vedação legal para que os valores sejam destinados ao incremento do capital de giro, de modo que sua conveniência deve ser analisada pelos credores.
- Recurso especial da recuperanda provido. Recurso especial da instituição financeira conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESÁGIOS E PRAZOS. CREDORES.
SOBERANIA. ALIENAÇÃO. UPI. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CAPITAL DE GIRO.
DESTINAÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a concessão de
deságios e a fixação de prazos para pagamento dos créditos são
questões que se inserem nas tratativas negociais passíveis de
deliberação pelo devedor e credores na assembleia geral de credores.
3. A venda de bens mediante autorização judicial é meio de
recuperação previsto na lei, não havendo, desde que expresso no
plano de recuperação judicial, vedação legal para que os valores
sejam destinados ao incremento do capital de giro, de modo que sua
conveniência deve ser analisada pelos credores.
4. Recurso especial da recuperanda provido. Recurso especial da
instituição financeira conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.