STJ — 2496669

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2fcf916e7f992eb70baabf4fe89cdb49ec77f9e99689b055ed28bde80e9e7ea

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. QUESTÕES SOCIETÁRIAS E SUCESSÓRIAS. SEDE PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Como dito na decisão ora agravada, está correta a corte local ao não acolher a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se tal assertiva de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Esta Corte Superior já decidiu no agravo em recurso especial nº 2.496.527, que o TJSP, no agravo de instrumento nº 2152620-31.2021.8.26.0000, afastou essa narrativa acerca da legitimidade do agravante de forma categórica, amparado no conjunto fático-probatório existente e sob o fundamento de que a matéria em foco já fora objeto de análise pela 2ª Câmara de Direito Privado daquele tribunal. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ilegitimidade do recorrente para se manifestar nos autos da recuperação já está definida, bem como a possibilidade de alienação dos imóveis, conforme constou no plano aprovado, sendo a respectiva imissão na posse mera decorrência lógica da transferência da propriedade. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.