STJ — 2082533

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e414c1e7ad79c3f1246badc94237bc54a06f8c43143b6d6578eb6ebe299ac834

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPLOSÃO DE PADRÃO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSBRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor da agravante, Ampla Energia e Serviços S.A., com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, que ocasionou explosão de padrão de medição agrupada e gerou danos ao imóvel do autor.
  2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Em relação aos danos materiais alegados e acolhidos pela instância ordinária, não há como rever o entendimento adotado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para afastar os danos materiais, na espécie, sem que se faça nova análise do conjunto probatório colacionado aos autos.
  4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPLOSÃO DE PADRÃO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSBRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor da agravante, Ampla Energia e Serviços S.A., com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do mau funcionamento da rede de energia elétrica, que ocasionou explosão de padrão de medição agrupada e gerou danos ao imóvel do autor. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica foi assentada com base em premissas fáticas. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em relação aos danos materiais alegados e acolhidos pela instância ordinária, não há como rever o entendimento adotado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para afastar os danos materiais, na espécie, sem que se faça nova análise do conjunto probatório colacionado aos autos. 4. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1972600>>-RJ (DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 646488>>-RJ, <<AgRg no AREsp 750562>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.