STJ — 1882212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8fedd63e5356efa07803cdbb1ba5acae836e51f0779f2b278ed93edd046fad7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente demonstrado.
- Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
NULIDADE DO JULGADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou
deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (Tema 339/STF).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o julgamento virtual, por si só, não é suficiente para
configurar a nulidade do julgado, e que o reconhecimento de eventual
nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração
cabal do prejuízo à defesa da parte, o que não foi minimamente
demonstrado.
3. Em relação ao reconhecimento da existência de sociedade de fato
entre os locatários e a inclusão nos cálculos dos valores a título
de sublocação, da caução depositada pelas partes e dos maquinários
adquiridos conjuntamente do locador, cujo valor estaria precificado
no contrato de locação, rever tais conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.