Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões lançadas no agravo interno no que tange à
inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ revelam-se dissociadas do
que restou decidido na decisão agravada, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
- Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento de uso domiciliar - Ocrelizumabe - pelo plano de saúde
para tratamento de esclerose múltipla que acomete a beneficiária.
- O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para
tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como
medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição,
de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. As razões lançadas no agravo interno no que tange à
inaplicabilidade do óbice sumular nº 7/STJ revelam-se dissociadas do
que restou decidido na decisão agravada, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento de uso domiciliar - Ocrelizumabe - pelo plano de saúde
para tratamento de esclerose múltipla que acomete a beneficiária.
3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para
tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como
medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição,
de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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