STJ — 2095348

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0504e0df5f811204ae6464936cac0521708ddef253f6f0c9c0b8ebe8fcca0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO TRATAMENTO DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte ora agravante em desfavor do Distrito Federal, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão do falecimento de seu cônjuge, enquanto aguardava vaga em unidade de terapia intensiva de nosocômio público.
  2. No tocante à aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado na decisão agravada. Enquanto a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 534, 535 e 536 do CPC (astreintes), a parte agravante sustenta a ocorrência de enfrentamento do tema da responsabilização da Administração, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 284/STF, no particular.
  3. Constata-se que a Corte de origem , com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da Administração pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve conduta omissiva da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO TRATAMENTO DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte ora agravante em desfavor do Distrito Federal, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão do falecimento de seu cônjuge, enquanto aguardava vaga em unidade de terapia intensiva de nosocômio público. 2. No tocante à aplicação da Súmula 282/STF, verifica-se que as razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado na decisão agravada. Enquanto a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 282/STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 534, 535 e 536 do CPC (astreintes), a parte agravante sustenta a ocorrência de enfrentamento do tema da responsabilização da Administração, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 284/STF, no particular. 3. Constata-se que a Corte de origem , com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da Administração pelos danos alegados pela parte autora, ora agravante. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se houve conduta omissiva da parte agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.