STJ — 2083980
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3119b834ed7b4e6bc24c038ba0cc2bb862e276afae6e448cbaeb08ae73c2f37
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua execução.
- A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC.
- Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente inexequível
- Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de
considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do
arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente
impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua
execução.
2. A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de
ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente
inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais
previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários
advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC.
3. Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de
Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o
termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente
inexequível
4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.