STJ — 2083980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3119b834ed7b4e6bc24c038ba0cc2bb862e276afae6e448cbaeb08ae73c2f37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua execução.
  2. A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC.
  3. Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente inexequível
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua execução. 2. A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC. 3. Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente inexequível 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.