STJ — 2162984

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 682349a324fe705011554f92a6bdb1e6ef403dde5c9421d3e1b7e0b163ad0270

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS EM CUMPRIMENTO À LIMINAR REVOGADA. SUPERVENIÊNCIA DO REGISTRO DOS MEDICAMENTOS NA ANVISA. ALCANCE DA COISA JULGADA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/02/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024.
  2. O propósito recursal é decidir se há ofensa à coisa julgada no cumprimento de sentença proposto pela operadora do plano de saúde, visando a cobrança dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos, em cumprimento à liminar posteriormente revogada em virtude do julgamento de improcedência do pedido da beneficiária.
  3. Para manter a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido nela fundado, com a fundamentação e a parte dispositiva, deve-se reconhecer que a alteração do estado de fato - superveniência do registro dos medicamentos na Anvisa - tem o condão de interferir no cumprimento de sentença relativo ao julgamento de improcedência do pedido, fundado este, exclusivamente, na ausência do registro dos mesmos medicamentos.
  4. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023).
  5. Neste recurso, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da beneficiária no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para seu tratamento de saúde porque: (i) deferida a liminar, em novembro de 2014, tanto o juiz sentenciante quanto o TJ/SP reconheceram a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde, caracterizando a dupla conformidade entre os julgamentos; (ii) no curso do processo, após diversas decisões favoráveis ao pedido da beneficiária, os medicamentos foram registrados na Anvisa, circunstância que, embora não tenha sido examinada, reforçou, ainda mais, a confiança no integral acolhimento de sua pretensão; (iii) somente em 28/06/2017, quase 3 anos após o custeio dos medicamentos, foi provido o agravo em recuso especial da operadora do plano de saúde para julgar improcedente o pedido da beneficiária.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS EM CUMPRIMENTO À LIMINAR REVOGADA. SUPERVENIÊNCIA DO REGISTRO DOS MEDICAMENTOS NA ANVISA. ALCANCE DA COISA JULGADA. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/02/2024 e concluso ao gabinete em 15/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se há ofensa à coisa julgada no cumprimento de sentença proposto pela operadora do plano de saúde, visando a cobrança dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos, em cumprimento à liminar posteriormente revogada em virtude do julgamento de improcedência do pedido da beneficiária. 3. Para manter a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido nela fundado, com a fundamentação e a parte dispositiva, deve-se reconhecer que a alteração do estado de fato - superveniência do registro dos medicamentos na Anvisa - tem o condão de interferir no cumprimento de sentença relativo ao julgamento de improcedência do pedido, fundado este, exclusivamente, na ausência do registro dos mesmos medicamentos. 4. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, DJe de 20/10/2023). 5. Neste recurso, sobressai a boa-fé e a confiança legítima da beneficiária no direito à cobertura dos medicamentos prescritos para seu tratamento de saúde porque: (i) deferida a liminar, em novembro de 2014, tanto o juiz sentenciante quanto o TJ/SP reconheceram a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento de saúde, caracterizando a dupla conformidade entre os julgamentos; (ii) no curso do processo, após diversas decisões favoráveis ao pedido da beneficiária, os medicamentos foram registrados na Anvisa, circunstância que, embora não tenha sido examinada, reforçou, ainda mais, a confiança no integral acolhimento de sua pretensão; (iii) somente em 28/06/2017, quase 3 anos após o custeio dos medicamentos, foi provido o agravo em recuso especial da operadora do plano de saúde para julgar improcedente o pedido da beneficiária. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.