STJ — 2194084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7ea2dd36c2dcf315c34af4ed5bef6bd81f59abd10db51ee51acbd6ce2050f0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, o medicamento solicitado é de uso ambulatorial e requer a supervisão de um profissional de saúde qualificado, sendo devido o custeio pela operadora do plano de saúde.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO
PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial,
que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de
saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no
conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no
art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática
e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de
inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de
administração assistida como critério diferenciador. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, o medicamento solicitado é de uso
ambulatorial e requer a supervisão de um profissional de saúde
qualificado, sendo devido o custeio pela operadora do plano de
saúde.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.