STJ — 2164842

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83929e737aece1b96db7d6283a14280a80edb451a9dfe96f77c55c5ec0931391

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A TITULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e concluso ao gabinete em 24/06/2024.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada (irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde coletivo de autogestão.
  3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
  4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde (art. 14).
  5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no imposto de renda das pessoas físicas.
  6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal revela a existência de dependência econômica havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como titular.
  7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na mesma circunstância de invalidez para o trabalho.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A TITULAR. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e concluso ao gabinete em 24/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada (irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde coletivo de autogestão. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde (art. 14). 5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no imposto de renda das pessoas físicas. 6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal revela a existência de dependência econômica havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como titular. 7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na mesma circunstância de invalidez para o trabalho. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.