STJ — 2196064

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4455e3f8d97a635c90d6d85786ee2f43f99242f88eb328d3daa89b71fa2dad87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ.
  2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
  3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
  4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n°s 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.