STJ — 2163463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3c3d923a20e713ed7e47de91adf1290ce9316fabbe9382af8e1d45cc9132ffd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva.
- A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996 pela Corte local.
- A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO.
SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE
OBJETIVA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da
jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de
compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve
violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a
compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso
de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação
judicial.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre
aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de
uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial
ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento
arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em
recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de
todo e qualquer litígio que a envolva.
4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e,
quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o
regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo
concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial
disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios
acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito
da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº
9.307/1996 pela Corte local.
5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada
pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do
caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da
sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.