STJ — 2173173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c58c9dcd889abbd467c12168aef8641858a5e16c397cf72bf42503a8f1c7777
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da produção de determinada prova ou de determinada providência, pelas partes ou pelo próprio Juízo.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO. ART.
917, §§ 3º E 4º DO CPC. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de
cálculo com o valor que o embargante entende correto, nos moldes dos
§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil, pode ser
dispensada quando a verificação do excesso de execução depender da
produção de determinada prova ou de determinada providência, pelas
partes ou pelo próprio Juízo.
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.