Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual,
em fase de cumprimento de sentença.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo
superior ao da prescrição do direito material vindicado,
excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por
determinação judicial.
- É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional,
tornando a dívida imprescritível.
- No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no
período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando
consumada a prescrição intercorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual,
em fase de cumprimento de sentença.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo
superior ao da prescrição do direito material vindicado,
excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por
determinação judicial.
3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas
não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional,
tornando a dívida imprescritível.
4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no
período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando
consumada a prescrição intercorrente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2735077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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