Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO
AMBULATORIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
REMOÇÃO PARA HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. DANO
MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 08/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em
20/02/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a obrigação de custeio, pela operadora
de plano de saúde de segmentação ambulatorial, de procedimentos
exclusivos de cobertura hospitalar, incluindo internação em UTI,
depois das primeiras 12 horas do atendimento de emergência.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
- Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, sem adentrar no
acerto ou desacerto do julgamento, que, embora contrariando os
interesses do recorrente, foram devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado, de modo
a esgotar a prestação jurisdicional.
- A Terceira Turma já decidiu que, "nos casos de urgência e
emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se
prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial,
a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição
legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada", e que "a
operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza,
exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para
unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo
paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do
atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para
tanto" (REsp n. 1.764.859/RS, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018,
DJe de 8/11/2018; AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, Terceira Turma,
julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019).
- A cessação dessa responsabilidade financeira não autoriza a
operadora a abandonar o beneficiário que, tendo sido inicialmente
atendido em hospital da rede credenciada, não possua condições de
arcar com os custos da internação, seja no próprio ou em outro
hospital privado, circunstância em que a operadora tem a obrigação
de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário,
assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público (arts. 2° e
7° da Resolução Consu n° 13/1998).
- Não há como imputar ao beneficiário a responsabilidade pelo
pagamento das despesas com sua internação em hospital privado, mesmo
considerando o plano de saúde de segmentação ambulatorial, porque:
(i) até a 12ª hora, a obrigação de custeio do atendimento de
emergência recai, integralmente, sobre a operadora; e (ii)
ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à
operadora providenciar a remoção do beneficiário para internação em
hospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente
quando efetuado o registro na unidade SUS, o que não aconteceu na
espécie.
- A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO
AMBULATORIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
REMOÇÃO PARA HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. DANO
MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 08/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em
20/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a obrigação de custeio, pela operadora
de plano de saúde de segmentação ambulatorial, de procedimentos
exclusivos de cobertura hospitalar, incluindo internação em UTI,
depois das primeiras 12 horas do atendimento de emergência.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
4. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, sem adentrar no
acerto ou desacerto do julgamento, que, embora contrariando os
interesses do recorrente, foram devidamente analisadas e discutidas
as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado, de modo
a esgotar a prestação jurisdicional.
5. A Terceira Turma já decidiu que, "nos casos de urgência e
emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se
prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial,
a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição
legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada", e que "a
operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza,
exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para
unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo
paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do
atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para
tanto" (REsp n. 1.764.859/RS, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018,
DJe de 8/11/2018; AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, Terceira Turma,
julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019).
6. A cessação dessa responsabilidade financeira não autoriza a
operadora a abandonar o beneficiário que, tendo sido inicialmente
atendido em hospital da rede credenciada, não possua condições de
arcar com os custos da internação, seja no próprio ou em outro
hospital privado, circunstância em que a operadora tem a obrigação
de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário,
assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público (arts. 2° e
7° da Resolução Consu n° 13/1998).
7. Não há como imputar ao beneficiário a responsabilidade pelo
pagamento das despesas com sua internação em hospital privado, mesmo
considerando o plano de saúde de segmentação ambulatorial, porque:
(i) até a 12ª hora, a obrigação de custeio do atendimento de
emergência recai, integralmente, sobre a operadora; e (ii)
ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à
operadora providenciar a remoção do beneficiário para internação em
hospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente
quando efetuado o registro na unidade SUS, o que não aconteceu na
espécie.
8. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - PRIMEIRAS DOZE HORAS DE
TRATAMENTO)
STJ - <<REsp 1764859>>-RS, <<AgInt no REsp 1760667>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000013 ANO:1998
ART:00002 ART:00007
(CONSELHO DE SAÚDE COMPLEMENTAR - CONSU)
- LEG:FED LEI:****** ANO:1988
***** CEM-88 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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