STJ — 2249952

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14bbba79bcad59099afcdb54643273d26138f47385cc493f27aa0fb47a75265f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 3. CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À VARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO PELO DÓLAR. CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PROVA QUE NÃO DEVE SER EXIGIDA INDIVIDUALMENTE. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Patente a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública nos casos em que se discute a validade da cláusula contratual relativa à variação cambial, já que se trata de defesa de interesses sociais homogêneos de relevante interesse social.
  2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.
  3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da captação de recursos não deve ser feita individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, por se tratar de fato extremamente difícil de ser comprovado nos autos, tendo em vista que a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional.
  4. Inviável a manutenção da nulidade da cláusula contratual relativa à variação cambial em decorrência da ausência de comprovação pela instituição financeira de que os recursos foram captados do exterior.
  5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 3. CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À VARIAÇÃO CAMBIAL. INDEXAÇÃO PELO DÓLAR. CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PROVA QUE NÃO DEVE SER EXIGIDA INDIVIDUALMENTE. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Patente a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública nos casos em que se discute a validade da cláusula contratual relativa à variação cambial, já que se trata de defesa de interesses sociais homogêneos de relevante interesse social. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da captação de recursos não deve ser feita individualmente, para cada operação de arrendamento mercantil, por se tratar de fato extremamente difícil de ser comprovado nos autos, tendo em vista que a tomada de recursos no exterior não ocorre de modo vinculado aos contratos celebrados no mercado nacional. 4. Inviável a manutenção da nulidade da cláusula contratual relativa à variação cambial em decorrência da ausência de comprovação pela instituição financeira de que os recursos foram captados do exterior. 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.