STJ — 1538965

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df51ba2db7b8deb97183523e876234939b0737779a2b08512c18b55e1309273

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907524
Número de registro na fonte
201501464186
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1538965 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5df51ba2db7b8deb97183523e876234939b0737779a2b08512c18b55e1309273. SHA-256 do comentário: 01e78bb9b4c01a3084878ae5ee3e37b305b6f83a3651f845689ce46f5a87a82a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código Civil de 2002.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b.
  3. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
  4. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão anulatória quanto a pretensão indenizatória.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir: se a prescrição da pretensão anulatória, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo Código Civil de 1916 ou pelo Código Civil de 2002; e (ii) saber se a prescrição da pretensão indenizatória deve seguir o prazo vintenário do Código Civil de 1916 ou o prazo trienal do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica o princípio tempus regit actum, determinando que, na espécie, a prescrição da pretensão anulatória de negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 deve seguir o prazo estabelecido por este diploma, ou seja, o prazo quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b. 3. A prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais deve seguir o prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme o art. 206, § 3º, V, uma vez que, na data de entrada em vigor do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, em atenção ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/5/2009 e o evento danoso ocorreu em 21/06/2002, está prescrita tanto a pretensão anulatória quanto a pretensão indenizatória. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.