Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e1fdbf6b57fb5b1e3adbf325b315e252a8d6c04c2febc129a8e263bc8d1fc1
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora
inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da
ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais,
como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão
embargada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas
partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação
não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
apresentados.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta
quando a decisão é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e
meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências
interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial fora
inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da
ausência de afronta ao art. 489, §1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis diante da alegação de vícios processuais,
como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão
embargada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas
partes de forma fundamentada, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão
julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação
não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos
apresentados.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si, e a obscuridade não se apresenta
quando a decisão é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e
meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências
interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.