STJ — 2195591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20c23369715fd33cf784861b2d3e22d1d1ca89abbc8aee0a323bf22a9b535c7e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907578
- Número de registro na fonte
- 202404058799
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exigir contas.2. A existência de sólida divergência doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
- Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda novo julgamento da apelação interposta.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de exigir contas.2. A existência de sólida divergência
doutrinária e de reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito dos
Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais acerca do
recurso cabível em face da decisão que julga a primeira fase da ação
de exigir contas é elemento que autoriza a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que proceda novo julgamento da apelação
interposta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.