STJ — 2195099

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05302b1c2dd74347d17be387ec79b3f67ddbbcf857261cf9646962498a134c9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907579
Número de registro na fonte
202500330501
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195099 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05302b1c2dd74347d17be387ec79b3f67ddbbcf857261cf9646962498a134c9e. SHA-256 do comentário: 5db0507c3470773831b1f26c686eb19ac242ef4702a910dc0cd7fb1487010b0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.195.099 do STJ: título extrajudicial e abandono da causa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. 2. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907579, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.195.099 do STJ: título extrajudicial e abandono da causa · A fundamentação do REsp 2.195.099, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abandono, causa, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e4bf89cd3ae8a557f7352d60ab89b30b8e697a99ce5a1277dcbb2facc288038d
  • Registro documental: 05302b1c2dd74347d17be387ec79b3f67ddbbcf857261cf9646962498a134c9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO. PRAZO. NATUREZA. PEREMPTÓRIA. TRANSCURSO. PARTE. SUPRIMENTO DA FALTA. OMISSÃO. PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato.
  2. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO. PRAZO. NATUREZA. PEREMPTÓRIA. TRANSCURSO. PARTE. SUPRIMENTO DA FALTA. OMISSÃO. PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. 2. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.