REsp 2.195.099 do STJ: título extrajudicial e abandono da causa
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptório, de modo que, omitindo-se a parte em cumprir com as diligências que lhe cabiam no referido prazo, a ação deve ser extinta por abandono, independentemente da vontade da parte de abandonar a causa, haja vista estar preclusa, com a perda do prazo, a oportunidade para a prática do ato. 2. Recurso especial provido para extinguir a execução sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907579, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.195.099 do STJ: título extrajudicial e abandono da causa · A fundamentação do REsp 2.195.099, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: abandono, causa, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e4bf89cd3ae8a557f7352d60ab89b30b8e697a99ce5a1277dcbb2facc288038d - Registro documental:
05302b1c2dd74347d17be387ec79b3f67ddbbcf857261cf9646962498a134c9e - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195099 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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