STJ — 2191878

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f639d0203daa7c5d8d96defa36e1b788660cb3591f8daddf0bd256220ef7eeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907582
Número de registro na fonte
202500064912
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.878 do STJ: embargos à execução e sustentação oral

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.191.878 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e sustentação oral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.878 e mede, em

Trecho de REsp 2.191.878 do STJ: embargos à execução e sustentação oral · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, oral, superior, sustentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6ab2135bae7b67520acd57a4d68254aec6dad8f6b904f54c0589c44e7ff01765
  • Registro documental: 4f639d0203daa7c5d8d96defa36e1b788660cb3591f8daddf0bd256220ef7eeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.
  2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno, através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por esses meios.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno, através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por esses meios. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.