Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO
PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal
para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por
videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do
requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de
julgamento.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos
ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional
de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno,
através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de
regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos
virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por
esses meios.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO
PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
1. Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal
para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por
videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do
requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de
julgamento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos
ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional
de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno,
através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de
regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos
virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por
esses meios.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.