Recurso Especial 2.191.878, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.878 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e sustentação oral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.878 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.878, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ao interpretar o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o único requisito legal para o deferimento do pedido de realização de sustentação oral por videoconferência formulado por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal é a tempestividade do requerimento, que deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, atendendo aos ditames da Lei nº 14.635/2022 e regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, promoveu recentes atualizações em seu regimento interno, através da Resolução TJTO nº 27/2024, de 1º/8/2024, para, além de regular o funcionamento das audiências e sessões nos formatos virtuais e por videoconferência, disciplinar as sustentações por esses meios. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907582, publicado pelo tribunal em 11 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.878, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.878 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.878 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 937, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 937, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.191.878 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 937, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.878 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000907582 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.878?
O art. 937, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000907582, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.878 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000907582 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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