STJ — 2739972

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32100582e6ee8b10d1b1c2b07f842db3423551b38e9ca2acc7e41a8f1d6d15da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
  2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 2. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fl. 303), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.