STJ — 2720619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af45bec95a14eae46005e09e80d743894562d85baec3c713d9128b528d73b3d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo em recurso especial, em ação de cobrança de taxas
condominiais, sob alegação de insuficiência de documentos
comprobatórios da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de boletos
específicos impede a constituição do débito condominial, quando
outros documentos comprovam a dívida.
3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de boletos não impede a constituição do débito se
outros documentos, como a convenção de condomínio e a planilha de
cálculo, comprovam a dívida.
5. A parte agravante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II,
do CPC.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida justifica o não provimento do agravo, conforme as Súmulas
283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
agravo em recurso especial, em ação de cobrança de taxas
condominiais, sob alegação de insuficiência de documentos
comprobatórios da dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de boletos
específicos impede a constituição do débito condominial, quando
outros documentos comprovam a dívida.
3. A questão também envolve a análise da impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de boletos não impede a constituição do débito se
outros documentos, como a convenção de condomínio e a planilha de
cálculo, comprovam a dívida.
5. A parte agravante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, conforme exigido pelo art. 373, II,
do CPC.
6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida justifica o não provimento do agravo, conforme as Súmulas
283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.