STJ — 2784491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d755f2e537cfe56c06589d452555359935424c4e98ce1ea7649a024e33716ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou
precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de
dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e
suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional de fundamentação adequada.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou
precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de
dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou
objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional de fundamentação adequada.
5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e
suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da
decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio
interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional de fundamentação adequada.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no
AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.