STJ — 2784491

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d755f2e537cfe56c06589d452555359935424c4e98ce1ea7649a024e33716ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando-se a Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 4. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. 5. A parte recorrente não apresentou fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 932, III e IV; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.562.537/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.