STJ — 2749939
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092bd3c8a7716dfc6bab7d1aac382654a65713d998c890a6f97a2ccfa1a34a93
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido determinou a
obrigação de plano de saúde em fornecer medicamento "Vismodegibe"
para tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado,
recusado pela operadora.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
Justiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a
obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos,
independentemente de estarem no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não
incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer,
considerando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever
de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo
obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos.
5. A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde,
quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA,
é considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única
alternativa terapêutica disponível.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos
para tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS,
incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido determinou a
obrigação de plano de saúde em fornecer medicamento "Vismodegibe"
para tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado,
recusado pela operadora.
2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de
Justiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a
obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos,
independentemente de estarem no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não
incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer,
considerando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever
de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo
obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos.
5. A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde,
quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA,
é considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única
alternativa terapêutica disponível.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos
para tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS,
incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.