Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec15f769d307740cf4d4377f2cf22e97d285bc26c42e06c98fb50657327569a9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec15f769d307740cf4d4377f2cf22e97d285bc26c42e06c98fb50657327569a9. SHA-256 do comentário: 0e703e3ebff2086c20a39dcd636182f3cdc68ba88a6a87640ac310733c2394c1.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, sob o fundamento de que as razões recursais não
indicaram, de forma clara e objetiva, como teria ocorrido a violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido também se encontra alinhado à jurisprudência
pacífica do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do recurso especial é deficiente, impossibilitando seu conhecimento,
nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ ao reconhecer que o
acórdão recorrido seguiu a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação deficiente do recurso especial, caracterizada
pela ausência de indicação clara da forma como o acórdão recorrido
teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, impede seu conhecimento,
conforme Súmula 284/STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre a matéria discutida, o que inviabiliza o
recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, sob o fundamento de que as razões recursais não
indicaram, de forma clara e objetiva, como teria ocorrido a violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido também se encontra alinhado à jurisprudência
pacífica do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
do recurso especial é deficiente, impossibilitando seu conhecimento,
nos termos da Súmula 284/STF; e (ii) determinar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ ao reconhecer que o
acórdão recorrido seguiu a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação deficiente do recurso especial, caracterizada
pela ausência de indicação clara da forma como o acórdão recorrido
teria violado o art. 1.022 do CPC/2015, impede seu conhecimento,
conforme Súmula 284/STF.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre a matéria discutida, o que inviabiliza o
recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2726492 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec15f769d307740cf4d4377f2cf22e97d285bc26c42e06c98fb50657327569a9. SHA-256 do comentário:0e703e3ebff2086c20a39dcd636182f3cdc68ba88a6a87640ac310733c2394c1.