STJ — 2718135
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA
DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO. SÚMULAS 284/STF,
282/STF, 568/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso
especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada
apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a
modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação
adequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso
especial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema
1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de
maneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou
contraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a
aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025
do CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência.
5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência
dominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso
repetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº
83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.