STJ — 2718135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59f3374156585ef0189043aa6018172af1c8e8a551f22e43c9851bf20c801df

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS APONTADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADO REPETITIVO. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 568/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se há fundamentação adequada para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) determinar se é possível aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015;(iii) estabelecer se o recurso especial comporta conhecimento, diante da aplicação do Tema 1.051/STJ e dos óbices sumulares invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos na origem não indicaram, de maneira específica, quais os pontos teriam sido omissos, obscuros ou contraditórios, configurando fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, depende do reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, inviabilizando sua incidência. 5. A decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência dominante desta Corte, de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.051/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.